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MATO GROSSO

Tutela de urgência em saúde

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A judicialização da saúde, fenômeno estrutural do constitucionalismo brasileiro contemporâneo, revela tensões persistentes entre a efetividade do direito fundamental à saúde e a racionalidade administrativa que orienta o Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse cenário, causa preocupação a crescente adoção, em decisões judiciais, de critérios estranhos ao regime jurídico-processual da tutela de urgência, notadamente a invocação do art. 1º da Resolução nº 1.451/1995 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como filtros indevidos ao deferimento de medidas jurisdicionais.Sob o prisma constitucional, a saúde é alçada à condição de direito fundamental social (art. 6º) e dever do Estado (art. 196), dotada de eficácia imediata (art. 5º, §1º), o que impõe não apenas prestações materiais, mas também respostas institucionais tempestivas e adequadas. A densificação normativa desse direito encontra-se, ainda, na Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS sob os princípios da universalidade, integralidade e equidade (art. 7º), assegurando acesso contínuo e articulado aos diversos níveis de atenção, bem como na Lei nº 8.142/1990, que reforça a participação social e o controle democrático das políticas públicas de saúde. Como bem acentua a doutrina do direito sanitário — a exemplo de Aith Fernando Mussa Abujamra — a saúde, enquanto direito de cidadania, exige do Estado não apenas provisão, mas organização eficiente e tempestiva dos serviços, sob pena de frustração de sua própria finalidade.À luz desse arcabouço, revela-se inafastável a necessidade de racionalização da intervenção judicial em matéria de saúde pública, sobretudo diante da complexidade técnico-financeira que envolve o SUS. Todavia, essa deferência institucional não pode transmutar-se em renúncia à função contramajoritária do Judiciário, nem legitimar a desproteção do paciente. A racionalização não autoriza a criação de obstáculos artificiais ao acesso à tutela jurisdicional, tampouco a adoção de critérios apriorísticos que esvaziem a análise concreta dos requisitos previstos no Código de Processo Civil brasileiro. Ao revés, compete ao Judiciário atuar como instância de garantia quando a atuação estatal se mostra insuficiente, tardia ou inadequada, preservando, em última análise, a dignidade da pessoa humana.Nesse horizonte, a tutela provisória de urgência — estruturada nos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil — reclama a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, critérios de natureza eminentemente jurídica e de aferição casuística. Não se admite, portanto, sua subordinação a conceitos administrativos ou corporativos que, embora úteis à organização do sistema de saúde, não possuem densidade normativa para restringir a atividade jurisdicional.A esse respeito, a importação acrítica do conceito de “urgência e emergência” estabelecido pelo CFM revela-se metodologicamente equivocada. A Resolução nº 1.451/1995, concebida para fins ético-profissionais, não se destina a delimitar o conteúdo jurídico do perigo de dano. Sua utilização como parâmetro decisório reduz indevidamente o espectro de proteção jurisdicional, confinando-o a situações extremas e desconsiderando hipóteses em que a demora — ainda que não caracterize emergência clínica — pode implicar agravamento progressivo, perda funcional ou sofrimento evitável.De modo análogo, a aplicação automática do Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ incorre em generalização incompatível com a complexidade das demandas sanitárias. Embora reconheça a mora administrativa em hipóteses de espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas, tal orientação não possui caráter vinculante e não pode ser convertida em requisito temporal rígido para a concessão de tutela de urgência. A heterogeneidade dos procedimentos, a variabilidade dos quadros clínicos e os distintos impactos da demora impõem uma análise individualizada, sob pena de se instaurar uma indevida padronização da jurisdição.A exigência de fluência desse prazo como condição para o provimento jurisdicional traduz, em verdade, uma espécie de carência judicial atípica, incompatível com o modelo constitucional de acesso à justiça. Mais grave ainda é a expectativa de agravamento do estado de saúde como gatilho para a intervenção estatal, o que desnatura a vocação preventiva do direito à saúde e contraria a lógica da atenção integral preconizada pelo SUS. A prevenção — em suas dimensões primária, secundária e terciária — constitui eixo estruturante da política pública sanitária, sendo irrazoável exigir que o dano se concretize para, só então, legitimar a atuação jurisdicional.Nesse ponto, a doutrina sanitária contemporânea insiste em que a efetividade do direito à saúde não se mede apenas pela disponibilidade formal de serviços, mas pela sua acessibilidade real e tempestiva. A demora injustificada em procedimentos eletivos pode converter situações tratáveis em quadros complexos, com maior custo humano e financeiro, comprometendo tanto a dignidade do paciente quanto a sustentabilidade do sistema.Diante desse panorama, impõe-se uma reorientação da prática decisória, de modo a afastar a dependência acrítica de parâmetros administrativos e a reafirmar a centralidade da análise concreta dos requisitos legais da tutela de urgência. O magistrado, nesse contexto, deve lançar mão de elementos técnicos — prescrições médicas, protocolos clínicos, evidências científicas — sem abdicar de sua função de garantia, avaliando o risco de dano à luz da evolução provável da enfermidade e das consequências da inércia estatal.Em última análise, a jurisdição constitucional em matéria de saúde não pode ser reduzida a um exercício de autocontenção burocrática. Como advertia João Cabral de Melo Neto, “um galo sozinho não tece uma manhã”; é preciso que muitos cantem para que o dia se faça. Também aqui, a efetividade do direito à saúde exige a confluência de esforços institucionais — Administração, sociedade e Judiciário —, mas não admite o silêncio de quem tem o dever de decidir. Quando a racionalidade administrativa se afasta da concretude da vida, cabe ao Judiciário reatar esse vínculo, fazendo da Constituição não uma promessa adiada, mas uma presença operante. Afinal, entre a abstração dos sistemas e a urgência dos corpos, é sempre a dignidade humana que deve prevalecer.*Márcio Florestan Berestinas é promotor de Justiça no Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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“Façam da vida uma lista de amor e não de terror”, diz juiz após quase 40 anos dedicados à Justiça

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Em uma solenidade marcada pela emoção, gratidão e reconhecimento, o juiz Luiz Antônio Sari despediu-se da magistratura após 39 anos e seis meses de atuação no Poder Judiciário. Realizada no Fórum da Comarca de Rondonópolis, na sexta-feira (29), a cerimônia reuniu magistrados, servidores, representantes do Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), familiares, amigos e convidados para homenagear uma trajetória marcada pela dedicação à Justiça, pelo atendimento humanizado e pela contribuição ao fortalecimento institucional do Judiciário mato-grossense.

Compuseram o dispositivo de honra a juíza diretora do Foro da Comarca de Rondonópolis, Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni; o promotor de Justiça Reinaldo Antônio Vessani Filho, representando o Ministério Público; o advogado Bruno de Castro Silveira, representante da OAB de Rondonópolis; e os defensores públicos Jacqueline Gevizier Rodrigues Ciscato e Fernando Ciscato Bastos, representantes da Defensoria Pública.

Durante a cerimônia de despedida, Luiz Antônio Sari destacou os valores que nortearam sua caminhada profissional e pessoal. “Entrei no Judiciário em 1986, aos 35 anos. Já era casado com a minha companheira de seis décadas, Sonia Maria, e já tinha meus dois filhos”, relembrou.

Ao fazer um balanço da carreira, o magistrado definiu a magistratura como uma vocação que transcende os limites de uma atividade profissional.

“A magistratura é mais que um sacerdócio. É mais que uma profissão. É algo divino. Não é para qualquer um. É preciso ter amor ao próximo, ser cada vez mais fraterno”, definiu.

A visão humanista que marcou sua atuação também ficou evidente ao recordar os ensinamentos acumulados ao longo de quase quatro décadas julgando conflitos e lidando diariamente com histórias de vida: “Aprendi que o ser humano deve cuidar de si mesmo e buscar harmonia e compreensão ao semelhante.”

Ao olhar para a própria trajetória, Sari afirmou não guardar ressentimentos ou lamentações.

“Eu não tive tristeza, nem dificuldade no caminho. É preciso não ter queixa nenhuma. Só tenho um pouco de decepção porque poderia ter feito mais daquilo que fiz. Nunca parei”, revelou.

A juíza diretora do Foro da Comarca de Rondonópolis, Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni, destacou a relevância da trajetória de Luiz Antônio Sari para a história do Judiciário local. A juíza pontua que o magistrado construiu uma carreira marcada pela dedicação à comarca e pela decisão de permanecer em Rondonópolis, mesmo diante de oportunidades de ascensão profissional.

“O doutor Luiz Antônio Sari completa 39 anos de magistratura e chega aos 75 anos de idade com uma trajetória admirável. Ele fez a escolha de permanecer em Rondonópolis, mesmo quando a comarca ainda era menor. Sempre teve um vínculo muito forte com a cidade e com a população. Muitos colegas seguiram na carreira para outros cargos e comarcas, mas ele optou por permanecer aqui, onde constituiu sua família e construiu sua história”, afirmou.

A magistrada lembrou ainda que Sari participou ativamente do desenvolvimento da estrutura judiciária local ao longo de mais de três décadas de atuação no município.

“Ele está em Rondonópolis desde 1993 e ajudou a construir a história desta comarca. Foi o primeiro juiz da Execução Penal, atuou nas varas criminais que foram sendo criadas ao longo dos anos e, há bastante tempo, está à frente da 1ª Vara Cível. Sempre foi um magistrado discreto, simples e extremamente humano”, ressaltou.

Ao falar sobre a despedida, Aline destacou o carinho e a admiração que o juiz conquistou entre servidores, magistrados e demais profissionais do sistema de Justiça.

“Todos aqui no fórum têm grande afeição por ele. A homenagem que realizamos foi muito emocionante”.

A dedicação integral ao trabalho é uma característica reconhecida por quem conviveu diariamente com o magistrado. A assessora técnica jurídica Tammy Bellinaso, que trabalhou ao lado dele durante 19 anos na 1ª Vara Cível de Rondonópolis, destacou o compromisso permanente com a magistratura e com os jurisdicionados.

“Dr. Sari deixa um legado de dedicação, respeito e total entrega à magistratura, primando sempre pela entrega humana ao jurisdicionado e pela eficiência dos trabalhos prestados. Ele é exemplo de humanidade, integridade, devoção e amor ao que faz”, disse.

Tammy iniciou sua trajetória profissional no gabinete ainda no segundo ano da faculdade. Começou como auxiliar e, em 2010 assumiu a função de assessora técnica jurídica. Segundo ela, o magistrado viveu a profissão de maneira intensa.

“Durante 39 anos e seis meses de sua vida, o magistrado se entregou ao ofício de corpo e alma. Não houve um dia sequer em que não tenha trabalhado, fossem finais de semana ou feriados. Um verdadeiro amor à magistratura e à Justiça”, contou.

Ela afirma que os ensinamentos recebidos permanecerão como referência para toda a vida. “Ele foi e sempre será meu exemplo de dedicação, resiliência e amor em tudo o que faz. Minha gratidão é imensurável ao profissional e homem exemplar, íntegro e excepcional que ele é”.

Em seu discurso de despedida, Luiz Antônio Sari compartilhou reflexões sobre empatia, solidariedade e convivência humana, valores que considera essenciais para a construção de uma sociedade mais justa.

“Acredito que só exista a religião do amor. Amar o próximo como a si mesmo significa respeitar os sentimentos das pessoas. É um dever que temos a cumprir. Se cada um fizer a sua parte, dois terços dos problemas do mundo estarão resolvidos”, ensinou.

Para o magistrado, a vida em sociedade exige compreensão da interdependência entre as pessoas, pois “somos seres gregários, interligados e interdependentes”.

A mensagem final escolhida para marcar o encerramento de sua carreira resume a filosofia que guiou sua atuação no Judiciário e sua visão de mundo.

“Façam da vida uma lista de amor e não de terror”, ensinou.

Aposentado da magistratura, Luiz Antônio Sari garante que continuará vivendo os mesmos valores que defendeu ao longo da carreira: “Independentemente de estar na ativa, estou aqui. Vejo o sol, danço de manhã porque escolhi ser feliz. O amor é eterno.”

Despedida

A programação da solenidade contou ainda com a exibição de um vídeo institucional produzido pela Coordenadoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, além de homenagens e pronunciamentos que relembraram a contribuição do magistrado para a história da comarca e do Poder Judiciário.

Ao longo da carreira, Luiz Antônio Sari participou de importantes marcos da Justiça em Rondonópolis. Entre eles, a mobilização para a elevação da comarca a Entrância Especial, a implantação da Penitenciária Major PM Eldo Sá Corrêa, conhecida como Mata Grande, o fortalecimento do Tribunal do Júri e a construção do atual Fórum Desembargador William Drosghic.

Reconhecido pelo compromisso com a cidade, o magistrado chegou a recusar, em 1994, uma promoção para Cuiabá. A decisão foi motivada pelo entendimento de que sua missão profissional estava ligada ao desenvolvimento da comarca de Rondonópolis e ao atendimento da população local.

A conquista da Entrância Especial, concretizada em 2004 com a inauguração do atual fórum, é considerada um dos momentos históricos de sua trajetória. Outro marco foi a consolidação do Tribunal do Júri da comarca, que passou a contar com espaço próprio em 2007, encerrando décadas de funcionamento em estruturas improvisadas.

Autor: Patrícia Neves

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação Social do TJMT

Email: imprensa@tjmt.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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