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MATO GROSSO

Comarca de Aripuanã abre seletivo para advogado (a) dativo (a)

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A Comarca de Aripuanã (948 km de Cuiabá) comunica a abertura de processo seletivo para advogado (a)/ defensor (a) dativo (a) para atuação nas áreas cível e criminal. O período de inscrições é de 15 de janeiro a 26 de janeiro de 2024. O edital com a relação dos inscritos (as) será publicado possivelmente até o dia 29 de janeiro. O Edital nº 01/2023-DF, cadastro para o ano 2024, foi publicado no Diário Judiciário Eletrônico (DJe) nº 11.621 de 12 de janeiro de 2024.
 
O (a) advogado (a) dativo (a) é nomeado (a) pelo juiz para atuar na defesa de pessoas hipossuficientes no caso de ausência ou insuficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública. Entre suas atribuições estão acompanhamento de ações, assistência em audiências cíveis, criminais, inclusive custódias, bem como realização de Júris Populares em apoio à atuação da Defensoria Pública Estadual.
 
De acordo com a diretora do Foro da comarca, juíza Rafaella Karlla de Oliveira Barbosa, a nomeação de advogado (a) dativo (a) é necessária para a atuação em processos em que a Defensoria não pode atuar e para assegurar direitos estabelecidos na Constituição Federal.
 
Os (as) interessados (as) atuarão em atos processuais que ocorrerão, em regra, de forma presencial nas dependências do Fórum da Comarca de Aripuanã.
 
A inscrição poderá ser feita em até cinco listas distintas, que deve ser informada no momento do cadastramento.
 
a) Lista A: atuação em processos e audiências cíveis;
b) Lista B: atuação em processos e audiências criminais genéricas;
c) Lista C: atuação em audiências de custódia;
d) Lista D: atuação em processos de crimes dolosos contra a vida e julgamentos perante o Tribunal do Júri;
e) Lista E: atuação perante os processos de execução penal.
 
Para a atuação perante a execução penal (lista E), será exigido também o compromisso de prestar assistência jurídica presencial ao reeducando na unidade prisional da Comarca, de forma ordinária e extraordinária.
 
Inscrições – A inscrição dos interessados deverá ser feita por e-mail (aripuana@tjmt.jus.br), mediante o preenchimento do requerimento previsto no Anexo I deste Edital, no qual deverá fornecer nome completo, RG, CPF, e-mail, endereço do escritório e telefones onde possa ser encontrado (comercial e celular), cópia da carteira da OAB.
 
A inscrição efetuada pelo (a) advogado (a) é válida somente até que seja aberto novo edital, oportunidade em que, havendo interesse em permanecer no quadro de inscritos da unidade judiciária para atuar como dativo, o advogado deverá realizar nova inscrição.
 
Requisitos – O candidato (a) deve ser regularmente inscrito (a) na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Mato Grosso (OAB-MT). Aqueles (as) inscritos (as) em seccionais de outros estados, e que não apresentarem inscrição suplementar da OAB-MT no período previsto no Edital, poderão ser nomeados (as) para atuarem como dativos (as) em, no máximo, cinco causas por ano.
 
Remuneração – A fixação dos honorários será realizada pelos juízos nomeantes ao final do ato ou do processo, seguindo a conveniência processual, com base no previsto na Tabela da OAB, bem como em outros elementos como, por exemplo, o trabalho desenvolvido pelo causídico e a complexidade da causa.
 
 
Marcia Marafon
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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MATO GROSSO

Idoso garante na Justiça continuidade de tratamento oftalmológico

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Clínica oftalmológica deverá manter e custear integralmente tratamento de idoso após agravamento de problema ocular.
  • A decisão garante continuidade da assistência médica mesmo sem perícia conclusiva sobre responsabilidade.

Um idoso de 84 anos conseguiu manter decisão que obriga uma clínica oftalmológica a custear integralmente seu tratamento ocular, incluindo consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e medicamentos prescritos, após mudança no quadro clínico que tornou inadequada a cirurgia inicialmente determinada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e confirmou a tutela de urgência.

O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, havia sido determinada a realização de cirurgia de vitrectomia para retirada de substância ocular. Contudo, com a evolução do quadro e a realização do procedimento, a medida perdeu o objeto. Diante disso, o juízo de origem adequou a tutela para garantir a continuidade do tratamento clínico voltado à recuperação da córnea e à preservação da visão do olho direito.

A clínica recorreu, sustentando que a nova decisão impôs obrigação ampla e contínua de custeio sem delimitação técnica ou temporal, bem como sem realização prévia de perícia médica para comprovar eventual nexo causal entre sua conduta e o atual problema. Alegou ainda que o comprometimento visual teria relação com cirurgia anterior realizada em outra unidade de saúde e que parte do atendimento vinha sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a decisão questionada apenas ajustou a tutela de urgência à realidade clínica superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ressaltou que, nesta fase processual, não se discute de forma definitiva a existência de erro médico ou responsabilidade civil, matérias que dependem de instrução probatória mais aprofundada, inclusive eventual perícia.

Segundo o entendimento adotado, a ausência de laudo conclusivo não impede a adoção de providências emergenciais quando há risco de agravamento da saúde, especialmente em se tratando de paciente idoso e com quadro ocular sensível. A manutenção do tratamento foi considerada medida reversível e necessária para evitar possível piora da visão.

O colegiado também afastou o argumento de que a clínica não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos por não possuir farmácia própria. A decisão permite, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente para que o paciente adquira os colírios e demais remédios prescritos.

Em relação à multa diária, foi mantida a fixação de R$ 200 por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para a relatora, o valor é proporcional e adequado para assegurar o cumprimento da ordem.

Processo nº 1007607-59.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: imprensa@tjmt.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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