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MATO GROSSO

Justiça de Mato Grosso obriga revendedora a entregar veículo com isenção fiscal a consumidor PCD

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras Resumo:

  • Revendedora de carro negou-se a entregar veículo com isenção fiscal a consumidor PCD, alegando que a venda não havia sido efetivada e que programa que concedia o benefício havia se encerrado
  • Tribunal entendeu que, mesmo sem contrato formalizado, a publicidade e os documentos emitidos pelo fornecedor vinculam a empresa ao cumprimento da oferta, especialmente quando envolvem benefícios fiscais destinados a pessoas com deficiência

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, manter a determinação de entrega de um veículo adquirido com isenção fiscal por um consumidor com deficiência, mesmo sem contrato formalizado.

Inicialmente, o consumidor ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e, na primeira instância de julgamento, obteve tutela de urgência para que a fornecedora lhe entregasse o veículo automático, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.

A empresa então recorreu, alegando inexistência de contrato formal, ausência de pagamento e risco de “dano inverso” pela entrega compulsória do automóvel.

Em sua análise do caso, a desembargadora relatora, Maria Helena Gargaglione Póvoas entendeu que a documentação apresentada pelo consumidor antes do encerramento oficial do programa de isenção fiscal, somada à declaração de venda emitida pela fornecedora, configurava vínculo obrigacional suficiente para legitimar a tutela de urgência, conforme previsto no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor.

“Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”, citou.

A relatora destacou ainda que a recusa da empresa em entregar o carro é considerada violação da boa-fé objetiva e da confiança legítima, além de representar risco de dano irreparável ao consumidor, que ficaria privado de meio essencial para sua mobilidade.

Com relação ao dano inverso, a desembargadora considerou tal alegação genérica, além de ser mitigável por eventual execução reversa ou compensação futura. “Ademais, diferentemente do alegado pela agravante, a entrega do bem não se revela irreversível, podendo ser revertida judicialmente mediante medidas de recomposição econômica. Já a omissão na entrega, nesta fase, representa prejuízo irreparável ao consumidor vulnerável, que não pode ser suprido a posteriori sem perda substancial de eficácia do provimento final”, registrou.

Número do processo: 1039438-62.2025.8.11.0000

Autor: Celly Silva

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: imprensa@tjmt.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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MATO GROSSO

Idoso garante na Justiça continuidade de tratamento oftalmológico

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Clínica oftalmológica deverá manter e custear integralmente tratamento de idoso após agravamento de problema ocular.
  • A decisão garante continuidade da assistência médica mesmo sem perícia conclusiva sobre responsabilidade.

Um idoso de 84 anos conseguiu manter decisão que obriga uma clínica oftalmológica a custear integralmente seu tratamento ocular, incluindo consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e medicamentos prescritos, após mudança no quadro clínico que tornou inadequada a cirurgia inicialmente determinada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e confirmou a tutela de urgência.

O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, havia sido determinada a realização de cirurgia de vitrectomia para retirada de substância ocular. Contudo, com a evolução do quadro e a realização do procedimento, a medida perdeu o objeto. Diante disso, o juízo de origem adequou a tutela para garantir a continuidade do tratamento clínico voltado à recuperação da córnea e à preservação da visão do olho direito.

A clínica recorreu, sustentando que a nova decisão impôs obrigação ampla e contínua de custeio sem delimitação técnica ou temporal, bem como sem realização prévia de perícia médica para comprovar eventual nexo causal entre sua conduta e o atual problema. Alegou ainda que o comprometimento visual teria relação com cirurgia anterior realizada em outra unidade de saúde e que parte do atendimento vinha sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a decisão questionada apenas ajustou a tutela de urgência à realidade clínica superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ressaltou que, nesta fase processual, não se discute de forma definitiva a existência de erro médico ou responsabilidade civil, matérias que dependem de instrução probatória mais aprofundada, inclusive eventual perícia.

Segundo o entendimento adotado, a ausência de laudo conclusivo não impede a adoção de providências emergenciais quando há risco de agravamento da saúde, especialmente em se tratando de paciente idoso e com quadro ocular sensível. A manutenção do tratamento foi considerada medida reversível e necessária para evitar possível piora da visão.

O colegiado também afastou o argumento de que a clínica não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos por não possuir farmácia própria. A decisão permite, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente para que o paciente adquira os colírios e demais remédios prescritos.

Em relação à multa diária, foi mantida a fixação de R$ 200 por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para a relatora, o valor é proporcional e adequado para assegurar o cumprimento da ordem.

Processo nº 1007607-59.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: imprensa@tjmt.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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