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MATO GROSSO

Inovações tecnológicas e a garantia processual ao contraditório

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A promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil no ano de 1988 projeta um modelo de Estado de Direito sedimentado em raízes principiológicas democráticas e voltado a assegurar a proteção integral e a plena efetividade dos direitos e das garantias fundamentais, entre os quais a universalidade do acesso à justiça (art. 5º, XXXV). Atender ao comando constitucional e conferir proteção aos direitos fundamentais individuais e coletivos são incumbências impostas ao legislador e a todos os atores que integram o sistema de prestação jurisdicional brasileiro, notadamente quando se observa a petrificação normativa insculpida no art. 60, § 4º, IV, da CF/1988 (LGL19883).

É certo que o Poder Judiciário brasileiro vivencia problemas referentes à prestação da tutela jurisdicional, fator que, por si só, impede a concreta satisfação de direitos individuais e coletivos albergados no sistema normativo e inibe o pleno exercício da garantia de acesso a uma ordem jurídica justa. Nesse cenário, verifica-se que um dos maiores desafios da comunidade jurídica, desde a última década do século XX, concentrou-se em proporcionar maior efetividade ao processo e implementar ferramentas jurídicas que viessem a propiciar maior rendimento à prestação da tutela jurisdicional.Exigir efetividade na prestação jurisdicional é, sem dúvida, buscar alternativas jurídicas que confiram celeridade na resolução dos conflitos de interesses postos sob apreciação dos órgãos do Poder Judiciário.

Uma das diretrizes normativas asseguradas na ordem jurídica brasileira é o tratamento isonômico de todos os indivíduos perante a Constituição e a legislação infraconstitucional, sendo vedado aos agentes públicos adotar critérios diferenciados em situações de caráter semelhante e/ou idêntico (art.5.º da CR/1988). No campo do processo, a garantia de tratamento igualitário é premissa de natureza normativa fundante, como se observa no dispositivo encerrado no art. 7.º do Código de Processo Civil, sendo exigência legal imposta aos órgãos judiciais na condução de todo e qualquer processo jurisdicional (art. 139, I, do CPC/2015). Como se observa, o tratamento isonômico no universo processual possibilita a abertura das mesmas oportunidades às partes para a prática de atos e exercício de faculdades processuais, de forma que, uma vez desrespeitado, pode dar ensejo à retirada de validade de atos processuais e, em última gravidade, nulificar todo o processo. Portanto é evidente que toda inovação tecnológica implantada no sistema de prestação jurisdicional deve assegurar o tratamento isonômico das partes e demais atores do processo, sob pena de ir em direção oposta ao planificado na ordem positiva brasileira.

A Constituição brasileira também posiciona o contraditório entre os direitos e as garantias fundamentais do indivíduo (art. 5.º, LV, CF (LGL19883) e, por sua vez, o Código de Processo Civil disciplina o tema nos arts. 7.º, 9.º e 10, entre outros dispositivos correlatos. Trata-se de garantia que consiste em dar ciência prévia ao interessado de todos os provimentos judiciais e oportunidade para que aquele se manifeste acerca desses. Pode ser definido como a garantia de ciência bilateral dos atos e termos do processo (jurisdicional ou não), com a consequente possibilidade de manifestação sobre eles.

O contraditório, como expressão da participação democrática no processo, revela: 1) Bilateralidade de audiência (ciência e possibilidade de reação); 2) Direito de apresentar alegações; 3) Congruidade dos prazos (prazo suficiente para a prática do ato); 4) Contraditório eficaz e sempre prévio (vide art. 10 do CPC (LGL20151656)); 5) Contraditório comparticipativo (capacidade de influência na formação da decisão); 6) Possibilidade de incidência do contraditório diferido com fundamento na técnica da ponderação de interesses (colisão entre o acesso à justiça e contraditório regular – art. 9.º do CPC (LGL20151656).

Daí tem-se que a garantia do contraditório se expressa em várias dimensões materializantes e está presente em toda a extensão procedimental, protegendo a atuação das partes desde o nascedouro da demanda (ação), perpassando pela delimitação do objeto (defesa), até o momento decisório (influência na formação da sentença ou acordão) e cumprimento do comando decisório (satisfação do direito material). A aplicação das projeções do contraditório é por demais imprescindível e possibilita a participação efetiva de grupos ou interessados no deslinde da contenda e a construção conjunta de cenários decisórios que venham a resolver efetivamente a demanda.

Em vista da revolução tecnológica vivenciada no campo do direito processual, torna-se imperioso sintonizar a utilização dos instrumentos de atuação virtualizados (peticionamento digitalizado, movimentação processual eletrônica, visual law, entre outros) com a observância integral da garantia do contraditório, a ponto de assegurar a todos os participantes do processo a paridade e a possibilidade de plenamente explorá-los, sem um desequilíbrio na relação jurídica processual e o favorecimento de uma parte em detrimento de outra. Não é demais destacar que os sistemas e recursos tecnológicos – notadamente os de última geração –, em grande medida, guardam funcionalidade e complexidade que nem sempre estão ao alcance daqueles ainda pouco familiarizados com o tema. Soma-se a isso o fato de o País ainda apresentar altos índices de exclusão social e digital, o que, por si só, já configura um fator de preocupação numa realidade em que o exercício pleno e universal do acesso à justiça é postulado fundamental do sistema jurisdicional.

Inovar sempre, desde que, observadas as garantias processuais de índole constitucional. 

 *Reinaldo Rodrigues de Oliveira Filho. Promotor de Justiça no Estado de Mato Grosso. Mestre em Direito Público pela Universidade Estadual Paulista – UNESP. Doutor em Direito Processual Civil pela PUC/SP e Professor da FESMP.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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MATO GROSSO

Inteligência artificial e fake news marcam debate sobre eleições

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O avanço da inteligência artificial e os riscos da desinformação no contexto do ano eleitoral foram o foco da entrevista promovida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) na sexta-feira (17), no Espaço MP Por Elas, no Pantanal Shopping. Parte projeto Diálogos com a Sociedade, a entrevista reuniu promotores e servidores para discutir como o uso dessas tecnologias pode impactar o processo democrático e quais medidas vêm sendo adotadas para prevenir abusos e práticas ilegais durante o período eleitoral.Participaram do debate o promotor de Justiça Daniel Carvalho Mariano, o coordenador do Centro de Apoio Operacional Eleitoral (CAO), Mauro Poderoso de Souza, e o analista de inteligência cibernética do MPMT, Kembolle Amilkar de Oliveira.Durante a conversa, os convidados destacaram que a desinformação não se limita à mentira explícita, mas também inclui conteúdos verdadeiros divulgados fora de contexto, especialmente potencializados pelo uso indevido da inteligência artificial. “Fake news não é só a mentira descarada; é também a verdade fora de contexto. Nosso maior receio é não conseguirmos dar as respostas com a mesma velocidade que a mentira se espalha”, alertou o promotor de Justiça Mauro Poderoso.Do ponto de vista técnico, Kembolle Amilkar de Oliveira explicou como a tecnologia pode ser usada para manipular a percepção do eleitor e dificultar a identificação de conteúdos falsos. “Existe uma técnica chamada operação psicológica, que é uma manobra de persuasão em massa. Usando IA, é possível fazer manipulações em vídeos e áudios que influenciam a tomada de decisão do eleitor”, afirmou, ressaltando ainda a importância da educação digital da população para evitar a propagação de informações falsas.Ao tratar do papel institucional, o promotor de Justiça Daniel Carvalho Mariano destacou que a inteligência artificial também pode ser uma aliada da democracia, desde que utilizada de forma responsável e transparente. “A IA trouxe facilidades e pode igualar oportunidades, desde que haja a obrigatoriedade de informar que o conteúdo foi feito com IA”, pontuou. O promotor de Justiça anunciou ainda que o MPMT trabalha no lançamento de um compilado de ferramentas, acessíveis por QR Code e links encurtados, para que os cidadãos possam verificar a autenticidade de fatos, imagens e vídeos. Segundo Daniel Carvalho Mariano, internamente, a tecnologia já auxilia na extração de informações processuais e na transcrição de áudios e vídeos, permitindo mais tempo de dedicação ao atendimento à sociedade.Os entrevistados também chamaram atenção para as consequências legais da desinformação no período eleitoral. “O descumprimento das regras é crime eleitoral. A consequência é a cassação e a inelegibilidade do candidato, além de multas”, explicou Mauro Poderoso. Para Daniel Carvalho Mariano, a melhor prevenção ainda é a cautela do cidadão. “Se o conteúdo é bombástico e pede para repassar sem pensar, a orientação é parar, respirar e não compartilhar. Na imensa maioria das vezes, é mentira”, concluiu.Assista à entrevista na íntegra aqui.  Diálogos com a Sociedade – A entrevista marcou o encerramento da primeira temporada de 2026 do projeto Diálogos com a Sociedade. Neste ano, o Espaço MP Por Elas integrou a programação da temporada 2026 do projeto, ampliando o diálogo do Ministério Público com a população em um ambiente acessível e de grande circulação. As entrevistas seguem disponíveis no canal do Youtube do Ministério Público do Mato Grosso (MPMT), fortalecendo o acesso à informação e reafirmando o compromisso institucional com a promoção da cidadania.

Fonte: Ministério Público MT – MT

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