O Governo de Mato Grosso lançou nessa quarta-feira (1º.03) a segunda etapa da Campanha “Faça sua Declaração de Amor” – Doe parte do Imposto de Renda (pessoa física e pessoa jurídica) ao Fundo para Infância e Adolescência (FIA), autorizado pela Lei Federal 8.069/90, focada principalmente nos servidores públicos. O fundo é administrado pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cedca-MT), que é vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social (Setasc-MT).
Os recursos são destinados ao financiamento de projetos que atuem na garantia da promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. Pessoas físicas podem doar 3% do valor devido, enquanto pessoas jurídicas podem destinar 1% do imposto sobre o lucro real.
Na cerimônia de lançamento, a secretária interina de Estado de Assistência Social e Cidadania (Setasc), Grasielle Bugalho, pontuou que a campanha foi pensada nos princípios do endomarketing (comunicação interna) voltada aos servidores públicos.
“Nós servidores públicos desconhecemos os mecanismos que temos para doar o nosso imposto de renda e o quanto isso pode ajudar inúmeros programas. Então temos que trazer esse olhar e o Conselho de Contabilidade é fundamental, porque muitos tem um contador que na maioria das vezes auxilia para fazer a declaração. Então as empresas são fundamentais sim, mas também nós enquanto pessoa física somos potenciais doadores”, afirmou.
A secretária ressaltou que o Governo de Mato Grosso é um grande parceiro da causa e que continuará trabalhando para buscar alternativas de arrecadação ao Fundo para Infância e Adolescência.
“Além disso, essa causa toca profundamente a primeira-dama Virginia Mendes, tanto é que foi a idealizadora do programa SER Família e que contemplará as crianças com o Ser Criança”, afirmou.
Segundo o presidente do Cedca-MT, Mauro César Souza, a primeira etapa da campanha foi um sucesso com a arrecadação de mais de R$ 3 milhões em doações de 6% do imposto de renda, e agora está focada no servidor público.
“Nós entendemos que uma parte dos contribuintes desconhecem a possibilidade de destinar além dos 20% que eles atendem de isenção. O servidor pode colaborar com a campanha, ajudar as organizações da sociedade civil e muitas vezes até algum projeto governamental. Destinando 3% do seu imposto de renda no ato da sua declaração, havendo posteriormente a restituição do valor destinado ao FIA”, afirmou o presidente do Cedca-MT.
Todos os projetos financiados com recursos do FIA, além de passarem pela fiscalização do Cedca-MT, são submetidos à análise do Tribunal de Contas e Ministério Público Estadual.
“O contribuinte pode ter a certeza de que o recurso que está sendo destinado para o fundo vai ser aplicado e vai ser fiscalizado com todo rigor possível. Então nós convidamos aí todos os contribuintes do imposto de renda tanto do imposto a receber como do imposto a pagar para que nos ajude nesse processo de realização da campanha”, concluiu.
A abertura da campanha foi realizada no Teatro do Cerrado Zulmira Canavarros, localizado na Assembleia Legislativa, durante o Encontro dos Conselheiros Tutelares.
As doações tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica devem ser feitas no Banco do Brasil, agência 3834-2, conta corrente 1.042.678-7, CNPJ 21.803.863/0001-77 (Fundo da Infância e Adolescência – FIA).
Clínica oftalmológica deverá manter e custear integralmente tratamento de idoso após agravamento de problema ocular.
A decisão garante continuidade da assistência médica mesmo sem perícia conclusiva sobre responsabilidade.
Um idoso de 84 anos conseguiu manter decisão que obriga uma clínica oftalmológica a custear integralmente seu tratamento ocular, incluindo consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e medicamentos prescritos, após mudança no quadro clínico que tornou inadequada a cirurgia inicialmente determinada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e confirmou a tutela de urgência.
O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, havia sido determinada a realização de cirurgia de vitrectomia para retirada de substância ocular. Contudo, com a evolução do quadro e a realização do procedimento, a medida perdeu o objeto. Diante disso, o juízo de origem adequou a tutela para garantir a continuidade do tratamento clínico voltado à recuperação da córnea e à preservação da visão do olho direito.
A clínica recorreu, sustentando que a nova decisão impôs obrigação ampla e contínua de custeio sem delimitação técnica ou temporal, bem como sem realização prévia de perícia médica para comprovar eventual nexo causal entre sua conduta e o atual problema. Alegou ainda que o comprometimento visual teria relação com cirurgia anterior realizada em outra unidade de saúde e que parte do atendimento vinha sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a decisão questionada apenas ajustou a tutela de urgência à realidade clínica superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ressaltou que, nesta fase processual, não se discute de forma definitiva a existência de erro médico ou responsabilidade civil, matérias que dependem de instrução probatória mais aprofundada, inclusive eventual perícia.
Segundo o entendimento adotado, a ausência de laudo conclusivo não impede a adoção de providências emergenciais quando há risco de agravamento da saúde, especialmente em se tratando de paciente idoso e com quadro ocular sensível. A manutenção do tratamento foi considerada medida reversível e necessária para evitar possível piora da visão.
O colegiado também afastou o argumento de que a clínica não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos por não possuir farmácia própria. A decisão permite, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente para que o paciente adquira os colírios e demais remédios prescritos.
Em relação à multa diária, foi mantida a fixação de R$ 200 por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para a relatora, o valor é proporcional e adequado para assegurar o cumprimento da ordem.
Processo nº 1007607-59.2026.8.11.0000
Autor: Flávia Borges
Fotografo:
Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT