O Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso (CBMMT) realizou, neste domingo (27.10), a remoção de um para-raios de captação com isótopo radioativo, que havia caído sobre a fiação pública no município de Jaciara (a 143,6 km de Cuiabá), em decorrência dos fortes ventos.
A operação foi conduzida por equipes da 9ª Companhia Independente Bombeiro Militar (9ª CIBM) e do Batalhão de Emergências Ambientais (BEA), devido ao risco associado ao isótopo radioativo presente no dispositivo. Esses para-raios, conhecidos como radioativos ou ionizantes, contêm pequenas quantidades de substâncias radioativas, como o amerício-241.
Embora a radioatividade presente seja baixa, pode ocorrer contaminação caso o dispositivo seja danificado ou não seja descartado corretamente. Por essa razão, os procedimentos adotados pelos bombeiros militares seguiram rigorosamente as orientações da Resolução da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
Durante a operação, foram utilizados Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para evitar qualquer contato direto ou indireto com o isótopo de amerício (Am-241), além de ferramentas hidráulicas para a remoção do equipamento e um caminhão-cesto para facilitar o processo.
Todo o material foi acondicionado em tambores devidamente selados e identificados conforme as orientações do CNEN, para posterior envio a um local apropriado para armazenamento de resíduos radiológicos. Essa ação rápida e coordenada dos bombeiros militares foi essencial para garantir a segurança e evitar possíveis danos ao meio ambiente.
Proibição – Esse tipo de para-raios foi amplamente descontinuado e proibido no Brasil por questões de segurança e ambientais. Desde 1989, o CNEN, por meio da Resolução nº 4/89, suspendeu a autorização para a fabricação e instalação desse tipo de dispositivo.
A decisão foi baseada em estudos que demonstraram que o desempenho dos para-raios radioativos não era superior ao dos convencionais na proteção de edificações, tornando o uso de fontes radioativas injustificável.
Legenda: equipamento utilizado para aferir a radioatividade
Clínica oftalmológica deverá manter e custear integralmente tratamento de idoso após agravamento de problema ocular.
A decisão garante continuidade da assistência médica mesmo sem perícia conclusiva sobre responsabilidade.
Um idoso de 84 anos conseguiu manter decisão que obriga uma clínica oftalmológica a custear integralmente seu tratamento ocular, incluindo consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e medicamentos prescritos, após mudança no quadro clínico que tornou inadequada a cirurgia inicialmente determinada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e confirmou a tutela de urgência.
O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, havia sido determinada a realização de cirurgia de vitrectomia para retirada de substância ocular. Contudo, com a evolução do quadro e a realização do procedimento, a medida perdeu o objeto. Diante disso, o juízo de origem adequou a tutela para garantir a continuidade do tratamento clínico voltado à recuperação da córnea e à preservação da visão do olho direito.
A clínica recorreu, sustentando que a nova decisão impôs obrigação ampla e contínua de custeio sem delimitação técnica ou temporal, bem como sem realização prévia de perícia médica para comprovar eventual nexo causal entre sua conduta e o atual problema. Alegou ainda que o comprometimento visual teria relação com cirurgia anterior realizada em outra unidade de saúde e que parte do atendimento vinha sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a decisão questionada apenas ajustou a tutela de urgência à realidade clínica superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ressaltou que, nesta fase processual, não se discute de forma definitiva a existência de erro médico ou responsabilidade civil, matérias que dependem de instrução probatória mais aprofundada, inclusive eventual perícia.
Segundo o entendimento adotado, a ausência de laudo conclusivo não impede a adoção de providências emergenciais quando há risco de agravamento da saúde, especialmente em se tratando de paciente idoso e com quadro ocular sensível. A manutenção do tratamento foi considerada medida reversível e necessária para evitar possível piora da visão.
O colegiado também afastou o argumento de que a clínica não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos por não possuir farmácia própria. A decisão permite, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente para que o paciente adquira os colírios e demais remédios prescritos.
Em relação à multa diária, foi mantida a fixação de R$ 200 por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para a relatora, o valor é proporcional e adequado para assegurar o cumprimento da ordem.
Processo nº 1007607-59.2026.8.11.0000
Autor: Flávia Borges
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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT