O governador Mauro Mendes afirmou que a nova Estação de Tratamento de Água (ETA) Barra do Pari, em Várzea Grande, é um grande passo para colocar fim aos anos de “tormento” que parte da população várzea-grandense passa com a falta de água.
Neste sábado (24.02), Mauro Mendes esteve na inauguração da ETA, que recebeu um investimento de R$ 26,9 milhões do Governo do Estado. A obra foi executada pela Prefeitura de Várzea Grande, que destinou mais R$ 12 milhões para sua construção, iniciada em outubro de 2022.
“A falta da água é um problema que tem atormentado muito a vida do cidadão de Várzea Grande. Agora, com o aporte do Governo e da Prefeitura, nós estamos inaugurando uma das grandes soluções para acabar com esse problema na cidade”, garantiu o governador.
Mauro ressaltou o trabalho conjunto dos secretários e servidores estaduais, da Prefeitura, da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e da bancada federal para realizar ações de melhoria em todo o Estado.
“Graças ao trabalho sério e honesto dessa equipe, nós conseguimos mudar essa realidade. Quando a gente faz uma boa administração, muita coisa boa acontece. Essa ETA é um exemplo disso”, afirmou.
A nova estação terá capacidade para tratar 250 litros por segundo, o que equivale a mais de 21 milhões de litros por dia, e deve beneficiar cerca de 140 mil moradores de mais de 50 regiões do município, entre bairros, loteamentos e condomínios.
O governador destacou que essa entrega, somada à ETA Grande Cristo Rei, inaugurada em 2021, e a ETA do bairro 7 de maio, ainda em construção, vai trazer a solução definitiva para a falta de água no município.
Mauro relembrou também os investimentos que o Governo do Estado tem feito na cidade, que já somam R$ 1,3 bilhão desde o início de sua gestão, há cinco anos.
“Temos aplicado recursos em asfalto novo, recapeamento, iluminação pública, construção de escolas, e uma série de outros investimentos. Com todas essas ações, traremos melhorias de médio e longo prazo na qualidade de vida do cidadão várzea-grandense”, finalizou.
Regiões atendidas
Confira abaixo os bairros, residenciais, loteamentos e condomínios que serão atendidos pela ETA Barra do Pari:
Petrópolis, Chapéu do Sol, Origem, Florais da Mata, Andaraí, Jardim Corsário, Jardim Acácia, Jardim dos Pássaros, Jardim Guanabara, Jardim Manancial, Nova Esperança, Nova Ipê, Manaíra, Jardim Niterói, Jardim Botânico, Jardim Imperial, Mangabeira, Colinas Douradas, José Carlos Guimarães, Solaris Tarumã, Júlio Domingos, Jequitibá, Jacarandá, Jardim Esmeralda, Condomínio Rubi, Condomínio Esmeralda, Residencial Clovis Vetorato, Naice Racce, Terra Nova, Mapim, Jardim das Flores, Parque das Nações, Jatobá, MRV – Chapada dos Pinheiro, Jardim de Alá, Sol Nascente, Passagem da Conceição, Parque das Águas, Parque Genebra, Guarita, Torrão de Ouro.
Também serão contemplados os moradores do Estrela Dalva, Itororó, Marajoara, Jardim Paula III, São Marcos, Residencial Dom Pedro II, Residencial Rita Monteiro, Ouro Verde, Nova Fronteira, Paiaguás, Colinas Verdejantes, São Simão, Asa Bela, Asa Branca, Santa Isabel, Cidade de Deus, Eldorado, Parque Atlantic, Ataíde Ferreira, Alice Gonçalves, Renato dos Santos, Parque Sabiá, Loteamento São Mateus, São Benedito, Novo Mundo, Hollywood, Maria Isabel, Nair Sacre, Jardim dos Estados, Celestino Henrique.
Clínica oftalmológica deverá manter e custear integralmente tratamento de idoso após agravamento de problema ocular.
A decisão garante continuidade da assistência médica mesmo sem perícia conclusiva sobre responsabilidade.
Um idoso de 84 anos conseguiu manter decisão que obriga uma clínica oftalmológica a custear integralmente seu tratamento ocular, incluindo consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e medicamentos prescritos, após mudança no quadro clínico que tornou inadequada a cirurgia inicialmente determinada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e confirmou a tutela de urgência.
O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, havia sido determinada a realização de cirurgia de vitrectomia para retirada de substância ocular. Contudo, com a evolução do quadro e a realização do procedimento, a medida perdeu o objeto. Diante disso, o juízo de origem adequou a tutela para garantir a continuidade do tratamento clínico voltado à recuperação da córnea e à preservação da visão do olho direito.
A clínica recorreu, sustentando que a nova decisão impôs obrigação ampla e contínua de custeio sem delimitação técnica ou temporal, bem como sem realização prévia de perícia médica para comprovar eventual nexo causal entre sua conduta e o atual problema. Alegou ainda que o comprometimento visual teria relação com cirurgia anterior realizada em outra unidade de saúde e que parte do atendimento vinha sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a decisão questionada apenas ajustou a tutela de urgência à realidade clínica superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ressaltou que, nesta fase processual, não se discute de forma definitiva a existência de erro médico ou responsabilidade civil, matérias que dependem de instrução probatória mais aprofundada, inclusive eventual perícia.
Segundo o entendimento adotado, a ausência de laudo conclusivo não impede a adoção de providências emergenciais quando há risco de agravamento da saúde, especialmente em se tratando de paciente idoso e com quadro ocular sensível. A manutenção do tratamento foi considerada medida reversível e necessária para evitar possível piora da visão.
O colegiado também afastou o argumento de que a clínica não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos por não possuir farmácia própria. A decisão permite, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente para que o paciente adquira os colírios e demais remédios prescritos.
Em relação à multa diária, foi mantida a fixação de R$ 200 por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para a relatora, o valor é proporcional e adequado para assegurar o cumprimento da ordem.
Processo nº 1007607-59.2026.8.11.0000
Autor: Flávia Borges
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Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT