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MATO GROSSO

Juíza aplica protocolo de julgamento com perspectiva de gênero em aposentadoria rural a idosa

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Na comarca de Ribeirão Cascalheira (900 km a leste de Cuiabá), a juíza substituta Michele Cristina Ribeiro de Oliveira decidiu que o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) terá de implementar aposentadoria por idade rural a uma mulher de 91 anos que teve o benefício negado administrativamente em janeiro de 2014. Na sentença, a magistrada, entre outros fundamentos, aplicou o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero e determinou, em caráter de urgência, que a autarquia terá 30 dias para implantar o benefício determinado. A decisão é desta terça-feira (25 de junho).
 
De acordo com a magistrada, a idosa solicita a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, garante o direito à aposentadoria por idade para trabalhadores rurais a partir dos 60 anos para homens e 55 anos para mulheres, desde que cumprida a carência exigida pela lei.
 
A requerente nasceu em 27/07/1932, de maneira que atingiu a idade prevista para aposentadoria por idade rural em 1987. Na decisão, a magistrada frisou que a mulher exercia atividade rural e, muito embora a prova documental apresentada não fosse contemporânea, o INSS já havia reconhecido a qualidade de segurado especial ao esposo dela, que era lavrador.
 
Acrescentou, inclusive, que a mulher já recebe pensão por morte em decorrência do falecimento de seu esposo desde 1988. A certidão matrimonial do casamento religioso revela que o casamento foi realizado no ano de 1949. Nos autos consta certidão de nascimento de um dos nove filhos do casal, que comprova que o esposo da requerente era lavrador e ela, doméstica.
 
A juíza destaca que a Resolução nº 492/2023 do CNJ determina a adoção de julgamentos com perspectiva de gênero. Sob essa ótica, constatou-se a existência de uma entidade familiar na qual o homem desempenhava atividades agrícolas para sustento da família, enquanto a mulher se dedicava às tarefas domésticas.
 
“As atividades domésticas e de cuidado realizadas pelas mulheres no meio rural frequentemente não são reconhecidas como atividades rurais, apesar de serem essenciais para a subsistência familiar e exercidas em condições de dependência e colaboração mútua. Essa desvalorização está ligada à percepção de que o homem é o provedor e a mulher uma auxiliar, exigindo um esforço probatório mais rigoroso para o reconhecimento do trabalho rural feminino. Além disso, as mulheres enfrentam desafios na constituição de provas em seu nome devido à suposição de que pertencem ao espaço privado. Portanto, a divisão sexual do trabalho e suas implicações nas interações sociais exigem atenção especial e sensibilidade do Poder Judiciário, especialmente no contexto rural brasileiro.”, registra trecho da sentença.
 
Cabe recurso do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra a decisão.
 
Coordenadoria de Comunicação da Presidência do TJMT
imprensa@tjmt.jus.br
 

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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MATO GROSSO

Idoso garante na Justiça continuidade de tratamento oftalmológico

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A imagem apresenta uma balança dourada, símbolo da justiça, centralizada em um fundo branco. À direita da base da balança, as letras "TJMT" em dourado. No lado direito, a frase "2ª INSTÂNCIA" em azul e "DECISÃO DO DIA" em azul escuro e negrito. No lado esquerdo, três linhas horizontais azul-marinho.Resumo:

  • Clínica oftalmológica deverá manter e custear integralmente tratamento de idoso após agravamento de problema ocular.
  • A decisão garante continuidade da assistência médica mesmo sem perícia conclusiva sobre responsabilidade.

Um idoso de 84 anos conseguiu manter decisão que obriga uma clínica oftalmológica a custear integralmente seu tratamento ocular, incluindo consultas, exames, procedimentos ambulatoriais e medicamentos prescritos, após mudança no quadro clínico que tornou inadequada a cirurgia inicialmente determinada. A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso da empresa e confirmou a tutela de urgência.

O paciente ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, havia sido determinada a realização de cirurgia de vitrectomia para retirada de substância ocular. Contudo, com a evolução do quadro e a realização do procedimento, a medida perdeu o objeto. Diante disso, o juízo de origem adequou a tutela para garantir a continuidade do tratamento clínico voltado à recuperação da córnea e à preservação da visão do olho direito.

A clínica recorreu, sustentando que a nova decisão impôs obrigação ampla e contínua de custeio sem delimitação técnica ou temporal, bem como sem realização prévia de perícia médica para comprovar eventual nexo causal entre sua conduta e o atual problema. Alegou ainda que o comprometimento visual teria relação com cirurgia anterior realizada em outra unidade de saúde e que parte do atendimento vinha sendo viabilizada pelo Sistema Único de Saúde.

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a decisão questionada apenas ajustou a tutela de urgência à realidade clínica superveniente, conforme autoriza o artigo 296 do Código de Processo Civil. Ressaltou que, nesta fase processual, não se discute de forma definitiva a existência de erro médico ou responsabilidade civil, matérias que dependem de instrução probatória mais aprofundada, inclusive eventual perícia.

Segundo o entendimento adotado, a ausência de laudo conclusivo não impede a adoção de providências emergenciais quando há risco de agravamento da saúde, especialmente em se tratando de paciente idoso e com quadro ocular sensível. A manutenção do tratamento foi considerada medida reversível e necessária para evitar possível piora da visão.

O colegiado também afastou o argumento de que a clínica não poderia ser obrigada a fornecer medicamentos por não possuir farmácia própria. A decisão permite, alternativamente, o depósito judicial do valor correspondente para que o paciente adquira os colírios e demais remédios prescritos.

Em relação à multa diária, foi mantida a fixação de R$ 200 por dia em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10 mil. Para a relatora, o valor é proporcional e adequado para assegurar o cumprimento da ordem.

Processo nº 1007607-59.2026.8.11.0000

Autor: Flávia Borges

Fotografo:

Departamento: Coordenadoria de Comunicação do TJMT

Email: imprensa@tjmt.jus.br

Fonte: Tribunal de Justiça de MT – MT

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